Artigo 31, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 31
A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, quando:
I
verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II
quando a obra ou a construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não for passível de regularização.
§ 1º
A demolição poderá ser feita pela administração pública estadual ou pelo infrator em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 146 deste Decreto.
§ 2º
As despesas para a realização da demolição correrão por conta do infrator, que será notificado a executar ou a reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública estadual.
§ 3º
Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que a medida poderá causar impactos ambientais mais graves do que a sua manutenção, ou que comprovadamente, por laudo técnico, possam gerar danos estruturais que acarretem risco de desabamento e ou desestabilização de todas as estruturas vinculadas a ele, caso em que a autoridade ambiental competente, por meio de decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 4º
A manutenção do prédio em caso em que comprovadamente cause danos maiores ou tenho risco de desabamento não implica autorização de atividades na área.
§ 5º
Poderá ser realizada a destruição sumária das obras ou das edificações nos casos em que elas forem realizadas dentro de Unidades de Conservação, desde que não configurem moradia humana habitada.