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Artigo 31, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 31

A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, quando:

I

verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II

quando a obra ou a construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não for passível de regularização.

§ 1º

A demolição poderá ser feita pela administração pública estadual ou pelo infrator em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 146 deste Decreto.

§ 2º

As despesas para a realização da demolição correrão por conta do infrator, que será notificado a executar ou a reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública estadual.

§ 3º

Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que a medida poderá causar impactos ambientais mais graves do que a sua manutenção, ou que comprovadamente, por laudo técnico, possam gerar danos estruturais que acarretem risco de desabamento e ou desestabilização de todas as estruturas vinculadas a ele, caso em que a autoridade ambiental competente, por meio de decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

§ 4º

A manutenção do prédio em caso em que comprovadamente cause danos maiores ou tenho risco de desabamento não implica autorização de atividades na área.

§ 5º

Poderá ser realizada a destruição sumária das obras ou das edificações nos casos em que elas forem realizadas dentro de Unidades de Conservação, desde que não configurem moradia humana habitada.

Art. 31, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020