Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 30
O embargo definitivo das atividades em razão da utilização ou da captação de recursos hídricos será aplicado sempre que essas forem realizadas sem a concessão de outorga ou de sua dispensa, ou quando houver a revogação ou a cassação da outorga.
Parágrafo único
O embargo definitivo poderá detalhar providências e prazos para a imediata reposição, no seu antigo estado, dos recursos hídricos, dos leitos e das margens, ou para tamponar os poços de águas subterrâneas.