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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 3º

As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos animais, dos produtos e dos subprodutos da fauna e da flora, dos instrumentos, dos petrechos, dos equipamentos ou dos veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

destruição ou inutilização do produto, dos instrumentos, dos petrechos ou dos equipamentos utilizados na infração;

VI

suspensão de venda e de fabricação do produto;

VII

embargo de área;

VIII

demolição de obra;

IX

suspensão parcial ou total das atividades;

X

medidas restritiva de direitos; e

XI

embargo definitivo das atividades que utilizem recursos hídricos.

§ 1º

Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diversa, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 2º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º

Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator depois de encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020