Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos animais, dos produtos e dos subprodutos da fauna e da flora, dos instrumentos, dos petrechos, dos equipamentos ou dos veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
destruição ou inutilização do produto, dos instrumentos, dos petrechos ou dos equipamentos utilizados na infração;
VI
suspensão de venda e de fabricação do produto;
VII
embargo de área;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total das atividades;
X
medidas restritiva de direitos; e
XI
embargo definitivo das atividades que utilizem recursos hídricos.
§ 1º
Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diversa, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator depois de encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.