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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 29

O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 93 deste Decreto, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I

suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou de subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo infringido; e

II

cancelamento de registros, de licenças ou de autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Parágrafo único

A pedido do interessado, deverá ser lavrada certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.