Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 21
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:
I
aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
II
aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou
III
aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.
§ 1º
O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia ou registro eletrônico, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º
Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º
Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4º
Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I
agravar a pena conforme disposto no "caput" deste artigo;
II
notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III
julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5º
O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto neste Decreto.
§ 6º
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, na forma do "caput" deste artigo, caracterizará a reincidência, a qual se constitui em uma das circunstâncias qualificadoras, e acarreta os efeitos jurídicos previstos neste Decreto e na legislação ambiental pertinente.