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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 21

O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I

aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;

II

aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta; ou

III

aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.

§ 1º

O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia ou registro eletrônico, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º

Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º

Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º

Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

I

agravar a pena conforme disposto no "caput" deste artigo;

II

notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III

julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

§ 5º

O disposto no § 3º deste artigo não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsto neste Decreto.

§ 6º

O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, na forma do "caput" deste artigo, caracterizará a reincidência, a qual se constitui em uma das circunstâncias qualificadoras, e acarreta os efeitos jurídicos previstos neste Decreto e na legislação ambiental pertinente.