Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 20
Estabelecido o valor inicial das multas abertas, consoante o art. 16 deste Decreto, o valor final será graduado conforme as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º
Na individualização da pena, as circunstâncias atenuantes e agravantes poderão ser dosadas de forma diferenciada, desde que previamente estabelecido pelo órgão ambiental competente, podendo algumas circunstâncias atenuar ou agravar a multa em maior proporção que outras.
§ 2º
A incidência de todas as circunstâncias agravantes, com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na aplicação da multa em seu valor máximo.
§ 3º
A incidência de circunstâncias atenuantes, de acordo com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na redução do valor final da multa.