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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 20

Estabelecido o valor inicial das multas abertas, consoante o art. 16 deste Decreto, o valor final será graduado conforme as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º

Na individualização da pena, as circunstâncias atenuantes e agravantes poderão ser dosadas de forma diferenciada, desde que previamente estabelecido pelo órgão ambiental competente, podendo algumas circunstâncias atenuar ou agravar a multa em maior proporção que outras.

§ 2º

A incidência de todas as circunstâncias agravantes, com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na aplicação da multa em seu valor máximo.

§ 3º

A incidência de circunstâncias atenuantes, de acordo com seus respectivos pesos previamente estabelecidos, deverá resultar na redução do valor final da multa.

Art. 20, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020