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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 2º

Para fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I

infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que violar as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo;

II

infrator: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que viole as regras jurídicas de uso, de gozo, de promoção, de proteção e de recuperação ambiental;

III

fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que as originou;

IV

fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; e

V

fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Parágrafo único

O rol constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações ambientais constantes no sistema normativo legal.