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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 19

Para as multas abertas, o órgão ambiental competente estabelecerá os critérios para a determinação do valor inicial de acordo com a gravidade dos danos, em consonância com o disposto nos arts. 4º e 16 deste Decreto.

Parágrafo único

Nas multas abertas aplicáveis às infrações relativas às atividades e aos empreendimentos que não sejam classificadas por porte e por potencial poluidor, poderá o órgão ambiental graduar o valor inicial consoante à gravidade do fato e às circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020