Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 18
As circunstâncias qualificadoras são aquelas descritas expressamente nos dispositivos deste Decreto e que não constituem por si só uma infração, mas quando presentes cominam uma pena mais severa.
Parágrafo único
As circunstâncias qualificadoras são aplicáveis em qualquer tipo de multa, podendo elevar a cominação a valor superior ao máximo previsto no artigo.