Artigo 170, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 170
No prazo de defesa ou no ato do Atendimento Ambiental, a critério da autoridade ambiental, o débito poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, caso o autuado não opte livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto.
§ 1º
As parcelas serão atualizadas monetariamente pelos critérios de correção e juros aplicados aos créditos tributários estaduais.
§ 2º
A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo ser iniciado o procedimento de cobrança administrativa e judicial.
§ 3º
O parcelamento da multa não exime o autuado da recomposição do dano ambiental, quando necessário, o que deverá ser objeto de Termo de Compromisso.