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Artigo 169, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 169

A critério da autoridade competente, e somente para os infratores não reincidentes, poderão ser convertidas as penalidades de multa simples em custeio ou em execução de programas e de ações de educação ambiental.

§ 1º

Os programas e as ações de educação ambiental deverão guardar conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental e poderão ser supervisionados pelas Secretarias do Meio Ambiente ou da Educação, conforme diretrizes do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

§ 2º

O valor da multa convertida deverá guardar proporcionalidade com os serviços e as ações realizadas.

Art. 169, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020