Artigo 169, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 169
A critério da autoridade competente, e somente para os infratores não reincidentes, poderão ser convertidas as penalidades de multa simples em custeio ou em execução de programas e de ações de educação ambiental.
§ 1º
Os programas e as ações de educação ambiental deverão guardar conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental e poderão ser supervisionados pelas Secretarias do Meio Ambiente ou da Educação, conforme diretrizes do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º
O valor da multa convertida deverá guardar proporcionalidade com os serviços e as ações realizadas.