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Artigo 168, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 168

A critério da autoridade competente, poderá ser concedido o benefício da conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, não podendo, nesse caso, ser utilizado diretamente para a recuperação do dano ambiental da própria infração, caso em que incide a previsão do disposto nos arts. 163 a 167 deste Decreto.

§ 1º

São considerados serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente:

I

custeio ou realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;

II

custeio ou execução de programas ou de projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental, inclusive na ampliação, melhoria ou manutenção de programas de tecnologia da informação ou "softwares" para tal fim;

III

manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;

IV

custeio ou realização de ações e de programas, incluindo bens e serviços, para a regularização e implementação de unidades de conservação;

V

regularização de empreendimentos ou de atividades relacionadas com saneamento e resíduos sólidos, quando o infrator for pessoa jurídica de direito público;

VI

doação de insumos para a manutenção de Mantenedouros de Fauna Silvestre conveniados com o Poder Público e que recebam animais apreendidos; e

VII

outras ações e atividades similares.

§ 2º

O órgão ambiental estabelecerá o planejamento, com ações, projetos e prioridades, para a conversão a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

O valor da multa simples convertida deverá guardar proporcionalidade com os valores dos serviços, das ações, dos programas ou dos projetos realizados ou custeados.

Art. 168, §1º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020