Artigo 168, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 168
A critério da autoridade competente, poderá ser concedido o benefício da conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, não podendo, nesse caso, ser utilizado diretamente para a recuperação do dano ambiental da própria infração, caso em que incide a previsão do disposto nos arts. 163 a 167 deste Decreto.
§ 1º
São considerados serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente:
I
custeio ou realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental;
II
custeio ou execução de programas ou de projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental, inclusive na ampliação, melhoria ou manutenção de programas de tecnologia da informação ou "softwares" para tal fim;
III
manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
IV
custeio ou realização de ações e de programas, incluindo bens e serviços, para a regularização e implementação de unidades de conservação;
V
regularização de empreendimentos ou de atividades relacionadas com saneamento e resíduos sólidos, quando o infrator for pessoa jurídica de direito público;
VI
doação de insumos para a manutenção de Mantenedouros de Fauna Silvestre conveniados com o Poder Público e que recebam animais apreendidos; e
VII
outras ações e atividades similares.
§ 2º
O órgão ambiental estabelecerá o planejamento, com ações, projetos e prioridades, para a conversão a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
O valor da multa simples convertida deverá guardar proporcionalidade com os valores dos serviços, das ações, dos programas ou dos projetos realizados ou custeados.