Artigo 167 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 167
A autoridade julgadora, ao decidir sobre a adequação da multa e de seu valor, poderá aplicar a conversão da multa em serviços de recuperação, de conservação e de melhoria da qualidade ambiental, devendo o infrator, no prazo de vinte dias da data da ciência da decisão, comparecer junto ao órgão ambiental para celebrar o TCA simplificado onde constará detalhamento das obrigações e dos prazos a serem observados.
§ 1º
Quando inexistir dano ambiental a ser recuperado ou nos casos em que for possível a recuperação da área degrada com a simples regeneração natural, os serviços poderão consistir no plantio de mudas, na realização de atividades de limpeza e de conservação, na realização de atividades de educação ambiental, entre outros serviços que acarretem a recuperação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental.
§ 2º
Não celebrado o TCA no prazo de vinte dias ou descumpridas as obrigações e os prazos nele estipulados, a penalidade de multa será automaticamente restabelecida, procedendo-se à cobrança administrativa e à execução judicial das obrigações de recuperação do dano ambiental.