Artigo 166, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 166
Ao infrator beneficiado com a suspensão da exigibilidade de parte da multa será concedido definitivamente o benefício da redução do valor mediante o integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 1º
O montante não suspenso da multa ambiental deverá ser recolhido até a celebração do TCA.
§ 2º
Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do TCA, o valor integral da multa será restabelecido, atualizado monetariamente, prosseguindo-se à cobrança administrativa, sem prejuízo da execução judicial das obrigações e das demais penalidades previstas no TCA, bem como inscrição de débito em Dívida Ativa.