Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 165, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 165

Aos percentuais referidos no art. 164 deste Decreto, somam-se um dos percentuais de cada inciso, conforme critérios que seguem:

I

reincidência:

a

vinte por cento de redução: para os infratores não reincidentes; e

b

infrator reincidente específico ou genérico não haverá redução por esse critério.

II

ocasião da proposta do autuado de celebração do TCA:

a

vinte por cento de redução: entre o prazo para exercício de defesa, até o primeiro julgamento pela autoridade administrativa, salvo se o autuado não optou livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto;

b

dez por cento de redução: após o primeiro julgamento e até o segundo julgamento pela autoridade administrativa; ou

c

após o segundo julgamento e até o trânsito em julgado administrativo não haverá redução por esse critério.