Artigo 165, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 165
Aos percentuais referidos no art. 164 deste Decreto, somam-se um dos percentuais de cada inciso, conforme critérios que seguem:
I
reincidência:
a
vinte por cento de redução: para os infratores não reincidentes; e
b
infrator reincidente específico ou genérico não haverá redução por esse critério.
II
ocasião da proposta do autuado de celebração do TCA:
a
vinte por cento de redução: entre o prazo para exercício de defesa, até o primeiro julgamento pela autoridade administrativa, salvo se o autuado não optou livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto;
b
dez por cento de redução: após o primeiro julgamento e até o segundo julgamento pela autoridade administrativa; ou
c
após o segundo julgamento e até o trânsito em julgado administrativo não haverá redução por esse critério.