Artigo 163 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os valores das multas aplicadas poderão ser parcialmente suspensos mediante a celebração de Termo de Compromisso, por intermédio do qual deverá o autuado adotar medidas específicas para fazer cessar e corrigir integralmente o dano ao meio ambiente decorrente da infração, caso não tenha sido exercido o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto.
§ 1º
A conversão de multa destinada à reparação dos danos ou à recuperação das áreas degradadas, prevista no "caput" deste artigo, deverá ser formalizada por requerimento do autuado, o qual deverá ser instruído com apresentação de pré-projeto que acompanhe o requerimento.
§ 2º
Para a concessão do benefício, deve ser garantida a reparação integral do dano conforme o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, o projeto técnico ou outro equivalente, considerando o conhecimento científico existente, não importando o valor a ser dispendido pelo autuado para tanto, se superior ou inferior ao valor da redução da multa.