Artigo 162, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 162
A partir da celebração de TCA até o trânsito em julgado administrativo é cabível a suspensão parcial da multa ou a sua conversão nas seguintes hipóteses, consoante os termos desta Seção, salvo se o autuado não optou livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto:
I
suspensão, com posterior redução de até noventa por cento do valor da multa, mediante ações que garantam a reparação integral do dano ambiental;
II
conversão do valor da multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;
III
conversão do valor da multa simples em custeio ou em execução de programas e de ações de educação ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais; e
IV
conversão da multa em serviços de recuperação, de conservação e de melhoria da qualidade ambiental nos casos de vulnerabilidade econômica.
§ 1º
Excepcionalmente, quando o infrator for integrante da administração pública estadual, e quando as ações de reparação do dano ambiental ou de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente envolverem questões de saneamento básico e de resíduos sólidos, a suspensão ou a conversão da multa nos termos do "caput" deste artigo poderá ocorrer até a inscrição em dívida ativa.
§ 2º
A critério da autoridade administrativa, a mesma multa poderá ser objeto de suspensão e de redução de seu valor prevista no inciso I deste artigo e, da parcela do valor não suspensa e reduzida, poderá ser objeto da conversão de que tratam os incisos II e III deste artigo.