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Artigo 160 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 160

Independente do procedimento de cobrança administrativa da penalidade de multa, sempre que necessárias providências para a recuperação do dano ambiental, o infrator deverá celebrar o TCA no prazo concedido pela autoridade ambiental, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final, importando a sua omissão na propositura das medidas judiciais cabíveis.

Art. 160 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020