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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 16

O valor das multas de que trata este Decreto, inclusive a multa diária, serão corrigidas periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 2,5 (dois vírgula cinco) Unidades Padrão Fiscal ‒ UPF's ‒ e o máximo de 5.000.000 (cinco milhões) de UPF's, ou outra unidade que venha a substituí-la.

Parágrafo único

As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.