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Artigo 157, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 157

Poderá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental ‒ TCA, entre o órgão ambiental e o infrator, no qual serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, com vista a cessar os danos e a recuperar o meio ambiente.

§ 1º

No TCA, deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida, além do pagamento integral da multa decorrente da infração.

§ 2º

Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do valor atualizado monetariamente, conforme dispuser regulamento, devendo o restante do valor ser pago por ocasião da firmatura do termo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º

Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar ou corrigir a degradação ambiental, acordada conforme o "caput" deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º

Os valores apurados nos §§ 1º e 3º deste artigo serão recolhidos ao fundo estadual competente, no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 157, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020