Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 156
Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:
I
a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal, bem como dos agentes públicos que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;
II
os argumentos invocados pelo autuado e a indicação dos documentos apresentados;
III
a avaliação fundamentada dos argumentos do autuado e do auto de infração ambiental;
IV
a decisão administrativa que consolidará as sanções administrativas e eventuais medidas administrativas aplicadas de acordo com o disposto nos arts. 137 e seguintes deste Decreto, ou, excepcionalmente, a determinação das diligências necessárias para a apuração dos fatos;
V
as condições do Termo de Compromisso Ambiental, consoante regramento deste Decreto; e
VI
a manifestação de concordância do autuado com a decisão administrativa proferida no atendimento ambiental.
Parágrafo único
Caso o autuado não concorde com a decisão, a autoridade julgadora deverá cientificá-lo da ciência da decisão administrativa e do prazo recursal, consoante disposto no art. 129 deste Decreto.