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Artigo 156, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 156

Do Atendimento Ambiental será lavrada ata, contendo:

I

a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu representante legal, bem como dos agentes públicos que prestaram o atendimento, com as respectivas assinaturas;

II

os argumentos invocados pelo autuado e a indicação dos documentos apresentados;

III

a avaliação fundamentada dos argumentos do autuado e do auto de infração ambiental;

IV

a decisão administrativa que consolidará as sanções administrativas e eventuais medidas administrativas aplicadas de acordo com o disposto nos arts. 137 e seguintes deste Decreto, ou, excepcionalmente, a determinação das diligências necessárias para a apuração dos fatos;

V

as condições do Termo de Compromisso Ambiental, consoante regramento deste Decreto; e

VI

a manifestação de concordância do autuado com a decisão administrativa proferida no atendimento ambiental.

Parágrafo único

Caso o autuado não concorde com a decisão, a autoridade julgadora deverá cientificá-lo da ciência da decisão administrativa e do prazo recursal, consoante disposto no art. 129 deste Decreto.