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Artigo 154, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 154

No Atendimento Ambiental serão analisados eventuais argumentos de defesa do autuado e consolidadas as infrações e as penalidades cabíveis, observando:

I

as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II

as propostas de medidas para a recomposição dos danos ambientais; e

III

a regularização do empreendimento ou da atividade objeto da autuação, se cabível.

§ 1º

As providências decorrentes dos incisos II e III a que se refere o "caput" deste artigo serão objeto de Termo de Compromisso Ambiental a ser lavrado posteriormente, consoante condições ajustadas no Atendimento Ambiental.

§ 2º

A consolidação das infrações e das penalidades ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do auto de infração e dos eventuais argumentos de defesa apresentados, consistindo em decisão administrativa sobre o auto de infração, caso o autuado não tiver, previamente ao exercício da defesa, optado livremente por exercer o direito previsto no art. 126, inciso I, deste Decreto.

§ 3º

Caso seja necessária a realização de diligências para a instrução do procedimento administrativo, a decisão administrativa poderá ser proferida posteriormente.