Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 153
A autoridade ambiental poderá, nos casos em que entender pertinente, oferecer ao autuado o Atendimento Ambiental, que será realizado após assegurado o exercício da defesa ou a impugnação do auto de infração.
§ 1º
O Atendimento Ambiental será parte integrante do procedimento administrativo de apuração das infrações, das penalidades e das medidas administrativas.
§ 2º
O Atendimento Ambiental não será cabível se o autuado tiver exercido o direito previsto no inciso I do art. 126 deste Decreto.