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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 152

Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, em conformidade com o art. 22, §5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

Os custos operacionais de depósito, de remoção, de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais correrão às expensas do adquirente.