Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 149, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 149

Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e os animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista nos arts. 142 e 146 deste Decreto não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I

os produtos e os subprodutos da infração serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais às custas do beneficiário, ou utilizadas pela administração pública estadual quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

II

os produtos e os subprodutos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser vendidos, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos para a preservação ou para a melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;

III

os produtos e os subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV

os instrumentos, os petrechos, os equipamentos ou os veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual quando houver necessidade, doados àquelas instituições referidas no inciso I deste artigo, ou vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V

os animais domésticos e silvestres exóticos poderão ser vendidos ou doados, desde que devidamente documentados e autorizados pela autoridade ambiental competente; e

VI

os animais da fauna silvestre nativa permanecerão em cativeiro ou poderão ser inseridos em programas de reabilitação e de soltura sempre que atenderem aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.