JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 149

Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e os animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista nos arts. 142 e 146 deste Decreto não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I

os produtos e os subprodutos da infração serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais às custas do beneficiário, ou utilizadas pela administração pública estadual quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

II

os produtos e os subprodutos de que trata o inciso I deste artigo poderão ser vendidos, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos para a preservação ou para a melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;

III

os produtos e os subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV

os instrumentos, os petrechos, os equipamentos ou os veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual quando houver necessidade, doados àquelas instituições referidas no inciso I deste artigo, ou vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V

os animais domésticos e silvestres exóticos poderão ser vendidos ou doados, desde que devidamente documentados e autorizados pela autoridade ambiental competente; e

VI

os animais da fauna silvestre nativa permanecerão em cativeiro ou poderão ser inseridos em programas de reabilitação e de soltura sempre que atenderem aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 149, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020