Artigo 147 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 147
A demolição de obra, de edificação ou de construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato de fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde, com vista à paralisação da degradação ambiental.
§ 1º
A demolição poderá ser feita pela autoridade autuante, por quem esse autorizar ou pelo próprio infrator, e deverá ser descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º
As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º
A medida administrativa de demolição a que se refere o "caput" deste artigo não será realizada em edificações residenciais.