Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 143
O embargo de obra ou de atividade e suas respectivas áreas será a sanção aplicável que tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não correlacionadas com a infração.
§ 1º
No caso de descumprimento ou de violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar outras medidas administrativas cabíveis, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas da sua ciência, para que seja apurado o cometimento de infração penal, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais.
§ 2º
Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração danosa ao meio ambiente for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de súmula no DOE-e.