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Artigo 142, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 142

Após a apreensão, a autoridade competente, considerando a natureza dos bens e dos animais apreendidos, bem como o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I

os animais da fauna silvestre nativa poderão ter retorno imediato à natureza, desde que devidamente documentado e atendidos os critérios estabelecidos pela autoridade ambiental competente para essa modalidade de destinação;

II

os espécimes da fauna silvestre exótica no território estadual não poderão ser soltos sem autorização da autoridade competente, devendo sempre ser encaminhados prioritariamente aos Centros de Recepção e Triagem - CRT, ou às entidades similares devidamente autorizadas;

III

os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados, com justificativa da respectiva doação, a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV

tratando-se de apreensão de substâncias ou de produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

V

os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a

os animais silvestres nativos do Estado poderão ser libertados em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b

os animais silvestres ou exóticos poderão ser entregues a empreendimentos de fauna silvestre e exótica autorizados, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

c

na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados; ou

d

os animais domésticos poderão ser doados ou destinados para pessoas físicas, jurídicas, empreendimentos de fauna, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas.

§ 1º

Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e a guarda, atestados pela autoridade no documento de apreensão.

§ 2º

Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, de remoção, de transporte, de beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.

§ 3º

Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas no inciso III do "caput" deste artigo, o órgão ambiental autuante poderá confiar o material apreendido a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados.

§ 4º

Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração ficarão apreendidos pela autoridade competente durante o processamento do auto de infração desde que atendam o disposto no art. 24 deste Decreto.

§ 5º

Em casos excepcionais, o órgão autuante poderá auxiliar na destinação dos itens descritos nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo.

§ 6º

Após decisão transitada em julgado na esfera administrativa, que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não mais retornarão ao infrator, poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações.

§ 7º

Mediante a autorização da autoridade competente, é permitida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, dos produtos, dos subprodutos, dos instrumentos, dos petrechos, dos equipamentos, dos veículos e das embarcações de que trata este artigo.