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Artigo 141, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 141

A critério da administração pública estadual, o depósito a que se refere o art. 140 deste Decreto poderá ser confiado:

I

a órgãos e a entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II

ao próprio autuado, na qualidade de depositário fiel, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º

Os órgãos e as entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso de a destinação final do bem ser a doação.

§ 2º

Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e de embarcações pelo próprio autuado.

§ 3º

A autoridade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com outros órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final do bem apreendido, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.