Artigo 140, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os bens, os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os equipamentos, os petrechos ou os veículos apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou da entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do procedimento administrativo.
§ 1º
Nos casos de anulação, de cancelamento ou de revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem, o animal, o produto, o subproduto, o instrumento, o equipamento, o petrecho e o veículo no estado em que se encontrar ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2º
Nos casos de apreensão em caráter cautelar em que houve comprovada impossibilidade de identificar o infrator ou proprietário dos bens ou dos animais apreendidos, será publicada súmula no DOE-e, com prazo de vinte dias, e, se persistir a impossibilidade, será realizada a sua destinação, destruição ou inutilização, conforme Seção VII deste Capítulo.