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Artigo 139, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 139

A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada que demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

Parágrafo único

Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração pública estadual para realizar o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 139, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020