Artigo 138, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I
forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral;
II
forem encontrados em Área de Preservação Permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação cujo corte não tenha sido autorizado, desde que tenha havido prévio embargo; e
III
incorrerem em objeto de empreendimento ou de atividade não autorizada pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida, hipótese que também se aplica aos animais silvestres nativos.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto ou previamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.