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Artigo 138, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 138

Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I

forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral;

II

forem encontrados em Área de Preservação Permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação cujo corte não tenha sido autorizado, desde que tenha havido prévio embargo; e

III

incorrerem em objeto de empreendimento ou de atividade não autorizada pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a licença obtida, hipótese que também se aplica aos animais silvestres nativos.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto ou previamente autorizada nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

Art. 138, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020