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Artigo 137, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 137

Constatada a infração ambiental, a autoridade autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I

apreensão;

II

embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III

suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV

suspensão parcial ou total de atividades;

V

destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

VI

demolição; e

VII

intervenção administrativa, por prazo determinado, para a execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle e à proteção dos recursos hídricos.

§ 1º

As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º

A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3º

Os animais, os produtos e os subprodutos de qualquer natureza serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 4º

Os instrumentos, os equipamentos, os petrechos e os veículos utilizados para a prática da infração serão apreendidos nos casos previstos neste Decreto.

§ 5º

O embargo de obra ou atividade restringir-se-á aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 6º

A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.