Artigo 135, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 135
A aplicação das medidas administrativas previstas na Seção VI deste Capítulo será registrada em termo próprio, o qual conterá a qualificação do infrator, a declaração desse quanto ao seu endereço para receber as notificações, a data e o local, preferencialmente com as suas coordenadas geográficas, bem como a descrição dos fatos e dos motivos que levaram a autoridade ambiental a assim proceder e a indicação dos dispositivos legais e regulamentares que fundamentam a medida.
§ 1º
Nos casos de apreensão, deverá ser consignado o valor de avaliação do bem, do animal, do produto, do subproduto, do instrumento, do equipamento ou do petrecho no Termo de Apreensão.
§ 2º
Os termos próprios acompanharão o Auto de Constatação ou o auto de infração, quando for o caso.
§ 3º
Em casos excepcionais quando não for possível identificar o autor da infração, poderá ser a medida administrativa aplicada e lavrado o respectivo termo próprio sem a qualificação do infrator, devendo ser publicada súmula no Diário Oficial do Estado Eletrônico - DOE-e.