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Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 133

Esgotada a defesa e os recursos administrativos, conforme disposto nos incisos II e III do art. 126 deste Decreto, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo estadual competente.

§ 1º

A notificação para pagamento da multa será feita mediante o envio de comunicação ao endereço fornecido pelo autuado na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 127 deste Decreto.

§ 2º

A multa não paga administrativamente, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS , bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.

Art. 133, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020