Artigo 132, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 132
A decisão da autoridade julgadora, seja na fase de defesa ou recursal, não se vincula ao enquadramento e aos critérios de dosimetria utilizados pela autoridade autuante, podendo de ofício ou a requerimento do interessado:
I
fazer o reenquadramento e a adequação da multa;
II
minorar, manter ou majorar o valor da multa, respeitados os limites legais;
III
revogar, manter ou adequar as demais penalidades e medidas administrativas; e
IV
decidir pelo cancelamento do auto de infração e dos termos próprios, com o arquivamento do procedimento administrativo.
Parágrafo único
Em caso de agravamento pela autoridade julgadora das penalidades e medidas administrativas, o autuado deverá ser notificado para que se manifeste no prazo de vinte dias deste agravamento, cujas razões serão analisadas pela autoridade julgadora na finalização do julgamento e consolidação da nova penalidade.