Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 132, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 132

A decisão da autoridade julgadora, seja na fase de defesa ou recursal, não se vincula ao enquadramento e aos critérios de dosimetria utilizados pela autoridade autuante, podendo de ofício ou a requerimento do interessado:

I

fazer o reenquadramento e a adequação da multa;

II

minorar, manter ou majorar o valor da multa, respeitados os limites legais;

III

revogar, manter ou adequar as demais penalidades e medidas administrativas; e

IV

decidir pelo cancelamento do auto de infração e dos termos próprios, com o arquivamento do procedimento administrativo.

Parágrafo único

Em caso de agravamento pela autoridade julgadora das penalidades e medidas administrativas, o autuado deverá ser notificado para que se manifeste no prazo de vinte dias deste agravamento, cujas razões serão analisadas pela autoridade julgadora na finalização do julgamento e consolidação da nova penalidade.