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Artigo 131, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 131

A defesa e o recurso administrativos não serão conhecidos quando interpostos:

I

fora do prazo estabelecido;

II

perante órgão ambiental incompetente;

III

por quem não seja legitimado;

IV

após manifestada concordância do autuado no Atendimento Ambiental;

V

após a celebração do Termo de Compromisso Ambiental ou de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida; e

VI

quando o autuado livremente optar por exercer o direito previsto no inciso I do art. 114 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, regulamentado pelo inciso I do art. 126 deste Decreto.