Artigo 130, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 130
Da decisão administrativa proferida pela JJIA, poderá o autuado interpor recurso à Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, apresentando as suas razões de legalidade e de mérito, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência da decisão administrativa proferida.
§ 1º
O recurso de que trata este artigo será interposto perante o Presidente da JJIA que proferirá decisão de admissibilidade ou não do recurso.
§ 2º
O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que entender conveniente.
§ 3º
Da decisão da JSJR não caberá mais qualquer impugnação administrativa.