Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 13
A multa aplicada que não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.298/1991, com redação dada pela Lei nº 10.044/1993, poderá ser substituída pela penalidade de advertência, desde que o autor não seja reincidente.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, caso a autoridade constate a existência de irregularidades a serem sanadas nas infrações de baixo potencial lesivo, deverá lavrar o Auto de Infração com a indicação da sanção de advertência e estabelecer prazo para que o infrator possa sanar as apontadas irregularidades, momento em que se suspende o prazo de prescrição das sanções.
§ 2º
Sanadas as irregularidades no prazo concedido, a autoridade deverá certificar o ocorrido nos autos e dar seguimento ao procedimento estabelecido no Capítulo II deste Decreto para a imposição da penalidade de advertência.
§ 3º
Caso o autuado não sane as irregularidades, a autoridade deverá certificar o ocorrido e aplicar a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência, seguindo o procedimento conforme estabelecido no Capítulo II deste Decreto para a imposição das penalidades.