Artigo 129, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 129
Vencido o prazo do inciso II do art. 126 deste Decreto sem que o autuado tenha oferecido defesa ou impugnação, efetuado o pagamento da multa ou cumprido com outra penalidade aplicada, o auto de infração e eventuais termos próprios de medidas administrativas serão encaminhados ao setor competente para execução das sanções, o qual deve notificar o autuado para efetuar o pagamento da multa ou para o cumprimento de outra penalidade aplicada no prazo de cinco dias.
§ 1º
Os processos administrativos de autuação ambiental somente devem ser encaminhados e analisados pela JJIA caso o infrator apresente defesa.
§ 2º
Caso o autuado não pague a multa ou cumpra com outra penalidade eventualmente aplicada no prazo do "caput" deste artigo, deve a autoridade pública imediatamente encaminhar o processo para cobrança, cumprimento da penalidade e inscrição em dívida ativa, conforme o caso, para posterior cobrança judicial.