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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 128

Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para a instrução do processo.

§ 1º

Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, requerimentos de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, devendo ser elas desentranhadas dos autos.

§ 2º

A autoridade julgadora desconsiderará os argumentos e provas impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 128, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020