Artigo 128, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 128
Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para a instrução do processo.
§ 1º
Serão indeferidos pela autoridade processante, mediante decisão fundamentada, requerimentos de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, devendo ser elas desentranhadas dos autos.
§ 2º
A autoridade julgadora desconsiderará os argumentos e provas impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.